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    Pedro Lobo incorre em crime de desobediência civil e coima de meio milhão de euros

    O Aveiro TV, no dia 4 de outubro, avançou com a notícia de que a CNE (Comissão Nacional de Eleições) tinha advertido Pedro Amadeu Lobo para retirar os cartazes ilegais que a câmara colocou, já depois do anúncio das eleições autárquicas, bem como retirar todos os anúncios feitos nas redes sociais sobre estes projetos, ou noutras plataformas de divulgação.

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    Cartaz a anunciar uma obra futura ainda sem projeto, aprovação ou orçamento.

    Em causa está a colocação de 7 outdoors que violam claramente a lei, sendo considerado publicidade institucional enganosa. Ao atual Presidente da Câmara espera-o um processo de desobediência civil por não ter retirado ainda os cartazes, e uma coima que pode superar o meio milhão de euros. A lei define entre 15 mil e 75 mil euros, cada infração, o que pode atingir os 525 mil euros, embora depois com o cúmulo jurídico, poderá ficar-se pelos 225 mil euros. O Regime Geral das Contra-ordenações (RGCO), indica que a coima das várias contraordenações praticadas pela mesma pessoa não pode ultrapassar o triplo do montante máximo da que seria aplicável à infração mais grave. Estas coimas são emitidas a título pessoal e não da câmara municipal.

    Anúncio de um campo de paddel
    Anúncio de um campo de paddel no centro da vila ainda em fase de ideia/sonho

    O despacho da CNE, a que a nossa redação teve acesso, centra-se essencialmente em que estes cartazes representam ideias futuras e não obras que estejam a decorrer ou já nalguma fase avançada. O atual Presidente da Câmara sonha de noite com uma obra e manda logo fazer um cartaz a anunciar esse sonho, mas sem nada ainda que o sustente (projeto, aprovação ou orçamento). De referir que estes cartazes mandados fazer e aplicar, das ideias/sonhos de Pedro Amadeu Lobo, custaram milhares de euros ao município, que certamente dariam para pagar um médico particular em cada freguesia, que não tem medicina de proximidade, e das 9 freguesias, falamos em 6 desprotegidas (Sever, Couto e Talhadas têm assistência médica).

    A CNE já notificou Pedro Amadeu Lobo, e mesmo que este usasse o seu direito de recurso e apelasse para o Tribunal Constitucional, à data desta notícia, já foram ultrapassados todos os prazos para a remoção dos cartazes ilegais e todos os prazos previstos para a finalização deste processo, mesmo com recursos. O Aveiro TV sabe que Pedro Amadeu Lobo não vai mandar retirar os cartazes antes do final das eleições, que acontece já a 12 de outubro.

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    Outra ideia/sonho para a reabilitação do Largo da Igreja.

    TRANSCRIÇÃO DO DESPACHO DA CNE NA ÍNTEGRA:

    «1. No âmbito das eleições gerais dos órgãos das autarquias locais, foram apresentadas várias participações relativas à realização de publicidade institucional, pela Câmara Municipal de Sever do Vouga, em violação da Lei, alegando a afixação de vários outdoors.

    2. Notificado para se pronunciar, o visado respondeu, em síntese, que:

    – Os outdoors em causa têm carater informativo;

    – As obras de ampliação do centro de saúde, que constam do outdoor em causa, foram já objeto de inúmeras publicações, quer nas redes sociais, quer no boletim informativo, quer em assembleia municipal. Este outdoor veio divulgar, por outra via, um facto que era já do conhecimento geral;

    – O contrato de financiamento, para execução da referida obra, foi assinado em fevereiro de 2025, tendo sido divulgada essa conquista para o concelho;

    – Este processo ficou a aguardar maior disponibilidade dos serviços, tendo a empresa contratada demorado várias semanas a concluir os trabalhos, sendo que as estruturas foram montadas há cerca de dois meses;

    – Junta comprovativo do pedido de orçamento, contrato celebrado no âmbito do PRR para execução da obra em causa, o boletim municipal onde foi comunicada a sua execução e publicação na página/conta “Município de Sever do Vouga” do Facebook, sobre a “Requalificação do Centro de Saúde de Sever do Vouga”;

    – Refere disponibilidade para, no imediato, proceder à retirada das telas.

    COMPETÊNCIA DA CNE

    3.  Compete à CNE assegurar a igualdade de oportunidades de ação e propaganda das candidaturas. Nas palavras do Tribunal Constitucional «[a] CNE desempenha um papel central de ‘guardião’ da regularidade e legalidade democráticas dos procedimentos eleitorais da República Portuguesa» (cf. Acórdão n.º 509/2019).

    Neste âmbito, «(…) o Tribunal Constitucional tem reconhecido, por referência à alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro («Assegurar a igualdade de oportunidades de ação e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais») que a CNE é competente para […] impedir a prática de atos por entidades públicas que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra. A CNE atua, pois, na garantia da igualdade de oportunidades das candidaturas e da neutralidade das entidades públicas perante as ações […] destinadas a influenciar diretamente o eleitorado quanto ao sentido

    de voto, ainda que as mencionadas ações ocorram em período anterior ao da campanha eleitoral.» (cf. Acórdão n.º 461/2017).

    ENQUADRAMENTO LEGAL

    4. As entidades públicas e os seus titulares estão obrigados a especiais deveres de neutralidade e de imparcialidade no decurso dos processos eleitorais, i.e., a partir da marcação da data da eleição (que ocorreu a 14-07-2025), sendo-lhes vedado que pratiquem atos que de algum modo favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, sob pena de violação dos deveres previstos no artigo 41.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), e, consequentemente, da prática do crime punido nos termos do artigo 172.º da mesma Lei.

    Decorrente dos deveres de neutralidade e imparcialidade referidos, a partir da publicação do decreto que marque a data das eleições, é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, nos termos do artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, sob pena da prática da infração contraordenacional punida nos termos do artigo 12.º, n.º 1, da mesma Lei. Assim, logo que publicado o decreto que fixa a data da eleição, incumbe ao titular do órgão do Estado ou da Administração Pública, por sua iniciativa, determinar a remoção de materiais que promovam atos, programas, obras ou serviços e/ou suspender a produção e divulgação de formas de publicidade institucional até ao dia da eleição (cf. Nota Informativa sobre Publicidade Institucional, em https://www.cne.pt/sites/default/files/dl/eleicoes/2025_al/docs_geral/2025_al_publicidade-institucional.pdf).

    Relativamente aos meios de difusão, devem considerar-se incluídos todos os serviços ou meios que, habitualmente, são adquiridos para publicidade, mesmo que já façam parte do património da entidade pública (como outdoors, etc.) ou que sejam realizados por serviços da entidade pública (como imprensa institucional, departamentos internos de comunicação ou redes sociais) (acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 461/2017 e 201/2025).

    ANÁLISE DOS FACTOS

    5. No âmbito do Processo n.º 128, está em causa a afixação de um outdoor com o logótipo e denominação da Câmara Municipal de Sever do Vouga, com imagens de um projeto e inscrições. Desconhece-se a data em que o outdoor foi afixado. Contudo, a pronúncia do visado, datada de 07-08-2025, refere que se encontra na disponibilidade “para, no imediato, proceder à retirada das telas”, do que se conclui que a mesma ainda se encontrava afixada em data posterior à marcação da data da eleição, que ocorreu a 14-07-2025, pelo que já era aplicável a proibição de publicidade institucional.

    A mensagem veiculada através do outdoor não permite aos destinatários usufruírem do serviço ali divulgado, não fornece datas específicas para tal e, tratando-se de obra não concluída, não reveste caráter útil e informativo. Acresce que, apelando ao investimento na saúde, ao “futuro” e às vantagens do novo serviço público (“mais espaço”, “conforto” e “melhor serviço”), pretende veicular uma imagem dinâmica do Executivo, sendo, por essa via, enaltecedora.

    6. No âmbito do Processo n.º 215, está em causa a afixação de um outdoor com o logótipo e denominação da Câmara Municipal de Sever do Vouga, com imagens de um projeto e as inscrições. Desconhece-se a data em que o outdoor foi afixado. A participação, remetida em 22-08-2025, indica que, nessa data, o outdoor ainda se encontrava afixado, logo, em data posterior à marcação da data da eleição, que ocorreu a 14-07-2025, pelo que já era aplicável a proibição de publicidade institucional.

    A mensagem veiculada através do outdoor não permite aos destinatários usufruírem do serviço ali divulgado, não fornece datas específicas para tal e, tratando-se de obra não concluída, não reveste caráter útil e informativo. Acresce que, referindo-se a “um novo espaço de lazer”, pretende veicular uma mensagem que reflete uma atitude proativa da Câmara Municipal na promoção da qualidade de vida dos munícipes.

    7. No âmbito do Processo n.º 362, está em causa a afixação de cinco outdoors, verificando-se o seguinte:

    7.1. Outdoor com o logótipo e denominação da Câmara Municipal de Sever do Vouga, com imagens de um projeto e inscrições. Desconhece-se a data em que o outdoor foi afixado. Contudo, a pronúncia do visado, datada de 12-09-2025, refere que se encontra na disponibilidade “para remover as informações”, do que se conclui que o mesmo ainda se encontrava afixado em data posterior à marcação da data da eleição, que ocorreu a 14-07-2025, pelo que já era aplicável a proibição de publicidade institucional.

    A mensagem veiculada através do outdoor não divulga informação objetiva com utilidade para os destinatários, até porque se reporta a obra por iniciar. Acresce que a “homenagem” a que ali se pretende aludir, favorece a associação da Câmara Municipal a uma imagem positiva, referindo que vem “lembrar” e “honrar”, logrando veicular uma mensagem enaltecedora da obra a realizar.

    7.2. Outdoor com o logótipo e denominação da Câmara Municipal de Sever do Vouga, com imagens de um projeto e uma inscrição. Desconhece-se a data em que o outdoor foi afixado. Contudo, a pronúncia do visado, datada de 12-09-2025, refere que se encontra na disponibilidade “para remover as informações”, do que se conclui que o mesmo ainda se encontrava afixado em data posterior à marcação da data da eleição, que ocorreu a 14-07-2025, pelo que já era aplicável a proibição de publicidade institucional.

    A mensagem veiculada através do outdoor não divulga informação objetiva com utilidade para os destinatários, até porque se reporta a obra por iniciar. Acresce que a “reabilitação” ali prometida, ao visar a beneficiação do património municipal, associada a imagens de um projeto, poderá induzir nos munícipes uma maior recetividade e adesão à entidade identificada como promotora, isto é, à Câmara Municipal.

    7.3. Dois outdoors com o logótipo e denominação da Câmara Municipal de Sever do Vouga, com imagens de um projeto e inscrições. Desconhece-se a data em que o outdoor foi afixado. Contudo, a pronúncia do visado, datada de 12-09-2025, refere que se encontra na disponibilidade “para remover as informações”, do que se conclui que o mesmo ainda se encontrava afixado em data posterior à marcação da data da eleição, que ocorreu a 14-07-2025, pelo que já era aplicável a proibição de publicidade institucional.

    A mensagem veiculada através do outdoor não divulga informação objetiva com utilidade para os destinatários, até porque se reporta a obra por iniciar. Acresce que veicula uma mensagem enaltecedora da atuação do Executivo Camarário, pela sua dinâmica e proatividade na realização de obra, reforçada pela utilização de linguagem que extravasa a mera informação, designadamente com termos alusivos à “valorização” ou à construção do “futuro”.

    7.4. Outdoor com o logótipo e denominação da Câmara Municipal de Sever do Vouga, com imagens de um projeto e inscrições. Desconhece-se a data em que o outdoor foi afixado. Contudo, a pronúncia do visado, datada de 12-09-2025, refere que se encontra na disponibilidade “para remover as informações”, do que se conclui que o mesmo ainda se encontrava afixado em data posterior à marcação da data da eleição, que ocorreu a 14-07-2025, pelo que já era aplicável a proibição de publicidade institucional.

    A mensagem veiculada através do outdoor não permite aos destinatários usufruírem do serviço ali divulgado, não fornece datas específicas para tal e, tratando-se de obra não concluída, não reveste caráter útil e informativo. Acresce que, apelando ao investimento na saúde, ao “futuro” e às vantagens do novo serviço público (“mais espaço”, “conforto” e “melhor serviço”), pretende veicular uma imagem dinâmica do Executivo na obra em curso, sendo, por essa via, enaltecedora.

    8. Incumbe ao titular do órgão do Estado ou da Administração Pública, por sua iniciativa, determinar a remoção de materiais que promovam atos, programas, obras ou serviços e/ou suspender a produção e divulgação de formas de publicidade institucional, até ao dia da eleição. Caso contrário, a norma é violada por omissão, como refere o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 545/2017.

    No que concerne ao momento da divulgação, para efeitos da proibição legal, é irrelevante se os materiais publicitários foram encomendados, produzidos ou colocados antes da publicação do decreto que marque a data da eleição, devendo a entidade pública abster-se de usar tais materiais desde esta publicação e até ao termo do dia da eleição (acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 545/2017 e 591/2017).

    O conteúdo dos outdoors não é de “grave e urgente necessidade pública” que torne imperiosa a sua publicitação e permita o seu enquadramento na exceção à proibição, pelo que constitui publicidade institucional proibida.

    9. Face ao que antecede, a Comissão delibera:

    a) No exercício da competência conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e no uso dos poderes consignados no n.º 1 do artigo 7.º da mesma Lei, notificar a Câmara Municipal de Sever do Vouga, na pessoa do seu Presidente, para que promova a remoção, no prazo de 24 horas, dos outdoors acima indicados, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência previsto e punido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal;

    b) Remeter certidão do presente processo ao Ministério Público, ao abrigo do n.º 3 do artigo 203.º da LEOAL, uma vez que, tratando-se de infração contraordenacional cometida por eleito local em exercício de funções, compete ao juiz da comarca a aplicação da respetiva coima.

    c) Advertir a Câmara Municipal de Sever do Vouga, na pessoa do seu Presidente, para que, até ao final do processo eleitoral em curso, se abstenha de realizar, sob qualquer forma, publicidade institucional proibida pela norma do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, bem como que recolha/remova qualquer material ou conteúdo que contenda com aquela proibição.

    Da alínea a) da presente deliberação cabe recurso para o Tribunal Constitucional, a interpor no prazo de um dia, conforme o disposto no n.º 2 do art.º 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.»

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